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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053329-66.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0053329-66.2025.8.16.0021

Recurso: 0053329-66.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): Construtora Guilherme Ltda
Requerido(s): CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no
Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o
artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936
/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n.
2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24
/6/2025.).
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela
disponibilização no DJEN na data de 15/10/2025 e, considerada como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419
/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 16/10/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
interposição de recurso iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 17/10
/2025, e findou em 10/11/2025, data da interposição do apelo.
Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação
do prazo recursal em razão da suspensão do expediente no dia 27/10/2025 e do feriado local
do dia 28/10/2025, dos quais se valeu para a interposição do recurso.
Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois o documento juntado no mov. 17.2, que
comprova apenas a suspensão do expediente no dia 27/10/2025, não se revela suficiente para
tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua
inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do
feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal
recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão
específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o
inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local.
Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica
extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou
apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os
feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de
Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)(...)".
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR - 62